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Legislação
DECRETO
Nº 95.247, DE 17 DE NOVEMBRO DE 1987
- DO-U de 18-11-87 -
Regulamenta
a Lei n° 7.418, de 16 de dezembro de 1985, que institui o Vale-Transporte,
com a alteração da Lei n° 7.619, de 30 de setembro
de 1987.
O Presidente da República, no uso da atribuição
que lhe confere o art. 81, item III, da Constituição,
e tendo em vista o disposto na Lei n° 7.418, de 16 de dezembro de
1985, alterada pela Lei n° 7.619, de 30 de setembro de 1987, DECRETA:
CAPÍTULO
I
Dos Beneficiários e do Benefício do Vale-Transporte
Art. 1°
São beneficiários do Vale-Transporte, nos termos da Lei
n° 7.418, de 16 de dezembro de 1985, alterada pela Lei n° 7.619,
de 30 de setembro de 1987, os trabalhadores em geral e os servidores
públicos federais, tais como:
I - os empregados, assim definidos no art. 3° da Consolidação
das Leis do Trabalho;
II - os empregados domésticos, assim definidos na Lei n°
5.859, de 11 de dezembro de 1972;
III - os trabalhadores de empresas de trabalho temporário, de
que trata a Lei n° 6.019, de 3 de janeiro de 1974;
IV - os empregados a domicílio, para os deslocamentos indispensáveis
à prestação do trabalho, percepção
de salários e os necessários ao desenvolvimento das relações
com o empregador;
V - os empregados do subempreiteiro, em relação a este
e ao empreiteiro principal, nos termos do art. 455 da Consolidação
das Leis do Trabalho;
VI - os atletas profissionais de que trata a Lei n° 6.354, de 2
de setembro de 1976;
VII - os servidores da União, do Distrito Federal, dos Territórios
e suas autarquias, qualquer que seja o regime jurídico, a forma
de remuneração e da prestação de serviços.
Parágrafo único. Para efeito deste decreto, adotar-se-á
a denominação beneficiário para identificar qualquer
uma das categorias mencionadas nos diversos incisos deste artigo.
Art. 2° O Vale-Transporte constitui benefício que o empregador
antecipará ao trabalhador para utilização efetiva
em despesas de deslocamento residência-trabalho e vice-versa.
Parágrafo único. Entende-se como deslocamento a soma dos
segmentos componentes da viagem do beneficiário por um ou mais
meios de transporte, entre sua residência e o local de trabalho.
Art. 3° O Vale-Transporte é utilizável em todas as
formas de transporte coletivo público urbano ou, ainda, intermunicipal
e interestadual com características semelhantes ao urbano, operado
diretamente pelo poder público ou mediante delegação,
em linhas regulares e com tarifas fixadas pela autoridade competente.
Parágrafo único. Excluem-se do disposto neste artigo os
serviços seletivos e os especiais.
Art. 4° Está exonerado da obrigatoriedade do Vale-Transporte
o empregador que proporcionar, por meios próprios ou contratados,
em veículos adequados ao transporte coletivo, o deslocamento,
residência-trabalho e vice-versa, de seus trabalhadores.
Parágrafo único. Caso o empregador forneça ao beneficiário
transporte próprio ou fretado que não cubra integralmente
os deslocamentos deste, o Vale-Transporte deverá ser aplicado
para os segmentos da viagem não abrangidos pelo referido transporte.
Art. 5° É vedado ao empregador substituir o Vale-Transporte
por antecipação em dinheiro ou qualquer outra forma de
pagamento, ressalvado o disposto no parágrafo único deste
artigo.
Parágrafo único. No caso de falta ou insuficiência
de estoque de Vale-Transporte, necessário ao atendimento da demanda
e ao funcionamento do sistema, o beneficiário será ressarcido
pelo empregador, na folha de pagamento imediata, da parcela correspondente,
quando tiver efetuado, por conta própria, a despesa para seu
deslocamento.
Art. 6° O Vale-Transporte, no que se refere à contribuição
do empregador:
I - não tem natureza salarial, nem se incorpora à remuneração
do beneficiário para quaisquer efeitos;
II - não constitui base de incidência de contribuição
previdenciária ou do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço;
III - não é considerado para efeito de pagamento da Gratificação
de Natal (Lei n° 4.090, de 13 de julho de 1962, e art. 7° do
Decreto-lei n° 2.310, de 22 de dezembro de 1986);
IV - não configura rendimento tributável do beneficiário.
CAPÍTULO
II
Do Exercício do Direito do Vale-Transporte
Art. 7°
Para o exercício do direito de receber o Vale-Transporte o empregado
informará ao empregador, por escrito:
I - seu endereço residencial;
II - os serviços e meios de transporte mais adequados ao seu
deslocamento residência-trabalho e vice-versa.
§ 1° A informação de que trata este artigo será
atualizada anualmente ou sempre que ocorrer alteração
das circunstâncias mencionadas nos itens I e II, sob pena de suspensão
do benefício até o cumprimento dessa exigência.
§ 2° O benefício firmará compromisso de utilizar
o Vale-Transporte exclusivamente para seu efetivo deslocamento residência-trabalho
e vice-versa.
§ 3° A declaração falsa ou o uso indevido do
Vale-Transporte constituem falta grave.
Art. 8° É vedada a acumulação do benefício
com outras vantagens relativas ao transporte do beneficiário,
ressalvado o disposto no parágrafo único do art. 4°
deste decreto.
Art. 9° O Vale-Transporte será custeado:
I - pelo beneficiário, na parcela equivalente a 6% (seis por
cento) de seu salário básico ou vencimento, excluídos
quaisquer adicionais ou vantagens;
II - pelo empregador, no que exceder à parcela referida no item
anterior.
Parágrafo único. A concessão do Vale-Transporte
autorizará o empregador a descontar, mensalmente, do beneficiário
que exercer o respectivo direito, o valor da parcela de que trata o
item I deste artigo.
Art. 10. O valor da parcela a ser suportada pelo beneficiário
será descontada proporcionalmente à quantidade de Vale-Transporte
concedida para o período a que se refere o salário ou
vencimento e por ocasião de seu pagamento, salvo estipulação
em contrário, em convenção ou acordo coletivo de
trabalho, que favoreça o beneficiário.
Art. 11. No caso em que a despesa com o deslocamento do beneficiário
for inferior a 6% (seis por cento) do salário básico ou
vencimento, o empregado poderá optar pelo recebimento antecipado
do Vale-Transporte, cujo valor será integralmente descontado
por ocasião do pagamento do respectivo salário ou vencimento.
Art. 12. A base de cálculo para determinação da
parcela a cargo do beneficiário será:
I - o salário básico ou vencimento mencionado no item
I do art. 9° deste decreto; e
II - o montante percebido no período, para os trabalhadores remunerados
por tarefa ou serviço feito ou quando se tratar de remuneração
constituída exclusivamente de comissões, percentagens,
gratificações, gorjetas ou equivalentes.
CAPÍTULO
III
Da Operacionalização do Vale-Transporte
Art. 13.
O poder concedente ou órgão de gerência com jurisdição
sobre os serviços de transporte coletivo urbano, respeitada a
lei federal, expedirá normas complementares para operacionalização
do sistema do Vale-Transporte, acompanhada seu funcionamento e efetuando
o respectivo controle.
Art. 14. A empresa operadora do sistema de transporte coletivo público
fica obrigada a emitir e comercializar o Vale-Transporte ao preço
da tarifa vigente, colocando-o à disposição dos
empregadores em geral e assumindo os custos dessa obrigação,
sem repassá-los para a tarifa dos serviços.
§ 1° A emissão e a comercialização do
Vale-Transporte poderão também ser efetuadas pelo órgão
de gerência ou pelo poder concedente, quando este tiver a competência
legal para emissão de passes.
§ 2° Na hipótese do parágrafo precedente, é
vedada a emissão e comercialização de Vale-Transporte
simultaneamente pelo poder concedente e pelo órgão de
gerência.
§ 3° A delegação ou transferência da atribuição
de emitir e comercializar o Vale-Transporte não elide a proibição
de repassar os custos respectivos para a tarifa dos serviços.
Art. 15. Havendo delegação da emissão e comercialização
de Vale-Transporte, ou constituição de consórcio,
as empresas operadoras submeterão os respectivos instrumentos
ao poder concedente ou órgão de gerência para homologação
dos procedimentos instituídos.
Art. 16. Nas hipóteses do artigo anterior, as empresas operadoras
permanecerão solidariamente responsáveis com a pessoa
jurídica delegada ou pelos atos do consórcio, em razão
de eventuais faltas ou falhas no serviço.
Art. 17. O responsável pela emissão e comercialização
do Vale-Transporte deverá manter estoques compatíveis
com os níveis de demanda.
Art. 18. A comercialização do Vale-Transporte dar-se-á
em centrais ou postos de venda estrategicamente distribuídos
na cidade onde serão utilizados.
Parágrafo único. Nos casos em que o sistema local de transporte
público for operado por diversas empresas ou por meios diferentes,
com ou sem integração, os postos de vendas referidos neste
artigo deverão comercializar todos os tipos de Vale-Transporte.
Art. 19. A concessão do benefício obriga o empregador
a adquirir Vale-Transporte em quantidade e tipo de serviço que
melhor se adequar ao deslocamento do beneficiário.
Parágrafo único. A aquisição será
feita antecipadamente e à vista, proibidos quaisquer descontos
e limitada à quantidade estritamente necessária ao atendimento
dos beneficiários.
Art. 20. Para cálculo do valor do Vale-Transporte, será
adotada a tarifa integral, relativa ao deslocamento do beneficiário,
por um ou mais meios de transporte, mesmo que a legislação
local preveja descontos.
Parágrafo único. Para fins do disposto neste artigo, não
são consideradas desconto as reduções tarifárias
decorrentes de integração de serviços.
Art. 21. A venda do Vale-Transporte será comprovada mediante
recibo seqüencialmente numerado, emitido pela vendedora em duas
vias, uma das quais ficará com a compradora, contendo:
I - o período a que se referem;
II - a quantidade de Vale-Transporte vendida e de beneficiários
a quem se destina;
III - o nome, endereço e número de inscrição
da compradora no Cadastro Geral de Contribuintes no Ministério
da Fazenda - CGCMF.
Art. 22. O Vale-Transporte poderá ser emitido conforme as peculiaridades
e as conveniências locais, para utilização por:
I - linha;
II - empresa;
III - sistema;
IV - outros níveis recomendados pela experiência local.
Art. 23. O responsável pela emissão e comercialização
do Vale-Transporte poderá adotar a forma que melhor lhe convier
à segurança e facilidade de distribuição.
Parágrafo único. O Vale-Transporte poderá ser emitido
na forma de bilhetes simples ou múltiplos, talões, cartelas,
fichas ou quaisquer processos similares.
Art. 24. Quando o Vale-Transporte for emitido para utilização
num sistema determinado de transporte ou para valer entre duas ou mais
operadoras, será de aceitação compulsória,
nos termos do acordo a ser previamente firmado.
§ 1° O responsável pela emissão e comercialização
do Vale-Transporte pagará às empresas operadoras os respectivos
créditos no prazo de 24 horas, facultado às partes pactuar
prazo maior.
§ 2° O responsável pela emissão e comercialização
do Vale-Transporte deverá apresentar, mensalmente, demonstrativos
financeiros dessa atividade, ao órgão de gerência
que observará o disposto no artigo 28.
Art. 25. As empresas operadoras são obrigadas a manter permanentemente
um sistema de registro e controle do número de Vale-Transporte
emitido, comercializado e utilizado, ainda que a atividade seja exercida
por delegação ou por intermédio de consórcio.
Art. 26. No caso de alteração na tarifa de serviços,
o Vale-Transporte poderá:
I - ser utilizado pelo beneficiário, dentro do prazo a ser fixado
pelo poder concedente; e
II - ser trocado, sem ônus, pelo empregador, no prazo de trinta
dias, contados da data em que a tarifa sofrer alteração.
CAPÍTULO
IV
Dos Poderes Concedentes e Órgãos de Gerência
Art. 27.
O poder concedente ou órgão de gerência, na área
de sua jurisdição, definirá:
I - o transporte intermunicipal ou interestadual como características
semelhantes ao urbano;
II - os serviços seletivos e os especiais.
Art. 28. O poder concedente ou órgão de gerência
fornecerá, mensalmente, ao órgão federal competente
informações estatísticas que permitam avaliação
nacional, em caráter permanente, da utilização
do Vale-Transporte.
Art. 29.
As operadoras informarão, mensalmente, nos termos exigidos pelas
normas locais, o volume de Vale-Transporte emitido, comercializado e
utilizado, a fim de permitir a avaliação local do sistema,
além de outros dados que venham a ser julgados convenientes a
esse objetivo.
Art. 30. Nos atos de concessão, permissão ou autorização
serão previstas sanções às empresas operadoras
que emitirem ou comercializarem o Vale-Transporte diretamente, por meio
de delegação ou consórcio, em quantidade insuficiente
ao atendimento da demanda.
Parágrafo único. As sanções serão
estabelecidas em valor proporcional às quantidades solicitadas
e não fornecidas, agravando-se em, caso de reincidência.
CAPÍTULO
V
Dos Incentivos Fiscais
Art. 31.
O valor efetivamente pago e comprovado pelo empregador, pessoa jurídica,
na aquisição de Vale-Transporte, poderá ser deduzido
como despesa operacional, na determinação do lucro real,
no período base de competência da despesa.
Art. 32. Sem prejuízo da dedução prevista no artigo
anterior, a pessoa jurídica empregadora poderá deduzir
do Imposto de Renda devido, valor equivalente à aplicação
da alíquota cabível do Imposto de Renda sobre o montante
das despesas comprovadamente realizadas, no período-base, na
concessão do Vale-Transporte.
Parágrafo único. A dedução a que se refere
este artigo, em conjunto com as de que tratam as Leis n° 6.297,
de 15 de dezembro de 1975, e n° 6.321, de 14 de abril de 1976, não
poderá reduzir o imposto devido em mais de 10% (dez por cento),
observado o que dispõe o § 3° do art. 1° do Decreto-lei
n° 1.704, de 23 de outubro de 1979, podendo o eventual excesso ser
aproveitado nos dois exercícios subseqüentes.
Art. 33. Ficam assegurados os benefícios de que trata este decreto
ao empregador que, por meios próprios ou contratados com terceiros,
proporcionar aos seus trabalhadores o deslocamento residência
trabalho e vice-versa, em veículos adequados ao transporte coletivo,
inclusive em caso de complementação do Vale-Transporte.
Parágrafo único. O disposto neste artigo não se
aplica nas contratações de transporte diretamente com
empregados, servidores, diretores, administradores e pessoas ligadas
ao empregador.
Art. 34. A pessoa jurídica empregadora deverá registrar
em contas específicas que possibilitem determinar, com clareza
e exatidão em sua contabilidade, as despesas efetivamente realizadas
na aquisição do Vale-Transporte ou, na hipótese
do artigo anterior, os dispêndios e encargos com o transporte
do beneficiário, tais como aquisição de combustível,
manutenção, reparos e depreciação dos veículos
próprios, destinados exclusivamente ao transporte dos empregados,
bem assim os gastos com as empresas contratadas para esse fim.
Parágrafo único. A parcela de custo, equivalente a 6%
(seis por cento) do salário básico do empregado, que venha
a ser recuperada pelo empregador, deverá ser deduzida do montante
das despesas efetuadas no período-base, mediante lançamento
a crédito das contas que registrem o montante dos custos relativos
ao benefício concedido.
CAPÍTULO
VI
Disposições Finais
Art. 35.
Os atos de concessão, permissão e autorização
vigentes serão revistos para cumprimento do disposto no art.
30 deste regulamento.
Art. 36. Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 37. Revogam-se as disposições em contrário
e em especial o Decreto n° 92.180, de 19 de dezembro de 1985.
Brasília, 17 de novembro de 1987; 166° da Independência
e 99° da República. (JOSÉ SARNEY, e Prisco Viana)
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