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Legislação
LEI
Nº 7.855, DE 24 DE OUTUBRO DE 1989.
- DO-U de 25-10-89 -
Altera
a Consolidação das Leis do Trabalho, atualiza os valores
das multas trabalhistas, amplia sua aplicação, institui
o Programa de Desenvolvimento do Sistema Federal de Inspeção
do Trabalho e dá outras providências.
O Presidente da República.
Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte
Lei:
Art. 1º A Consolidação das Leis do Trabalho, aprovada
pelo Decreto-lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943 - CLT -,
passa a vigorar com as seguintes alterações:
"Art. 16. A Carteira de Trabalho e Previdência Social conterá
os seguintes elementos:
I - número, série, data da emissão ou Número
de Identificação do Trabalhador - NIT;
II - uma fotografia tamanho 3 X 4 centímetros;
III - impressão digital;
IV - qualificação e assinatura;
V - decreto de naturalização ou documento de identidade
de estrangeiro, quando for o caso;
VI - especificação do documento que tiver servido de base
para a emissão;
VII - comprovante de inscrição no Programa de Integração
Social - PIS ou Programa de Formação do Patrimônio
do Servidor Público - Pasep, quando se tratar de emissão
de segunda via."
"Art. 29. A Carteira do Trabalho e Previdência Social será
obrigatoriamente apresentada, contra recibo, pelo trabalhador ao empregador
que o admitir, o qual terá o prazo de quarenta e oito horas para
nela anotar, especificamente, a data de admissão, a remuneração
e as condições especiais, se houver, sendo facultada a
adoção de sistema manual, mecânico ou eletrônico,
conforme instruções a serem expedidas pelo Ministério
do Trabalho.
§ 1º..................................................................
§ 2º As anotações na Carteira de Trabalho e
Previdência Social serão feitas:
a) na data-base;
b) a qualquer tempo, por solicitação do trabalhador;
c) no caso de rescisão contratual; ou
d) necessidade de comprovação perante a Previdência
Social.
§ 3º A falta de cumprimento pelo empregador do disposto neste
artigo acarretará a lavratura do auto de infração,
pelo Fiscal do Trabalho, que deverá, de ofício, comunicar
a falta de anotação ao órgão competente,
para o fim de instaurar o processo de anotação."
"Art. 41. Em todas as atividades será obrigatório
para o empregador o registro dos respectivos trabalhadores, podendo
ser adotados livros, fichas ou sistema eletrônico, conforme instruções
a serem expedidas pelo Ministério do Trabalho.
Parágrafo único. Além da qualificação
civil ou profissional de cada trabalhador, deverão ser anotados
todos os dados relativos à sua admissão no emprego, duração
e efetividade do trabalho, a férias, acidentes e demais circunstância
que interessem à proteção do trabalhador."
"Art. 42. Os documentos de que trata o art. 41 serão autenticados
pelas Delegacias Regionais do Trabalho, por outros órgãos
autorizados ou pelo Fiscal do Trabalho, vedada a cobrança de
qualquer emolumento."
"Art. 74. ..............................................................................
§ 1º. .....................................................................
§ 2º Para os estabelecimentos de mais de 10 trabalhadores
será obrigatória a anotação da hora de entrada
e de saída, em registro manual, mecânico ou eletrônico,
conforme instruções a serem expedidas pelo Ministério
do Trabalho, devendo haver pré-assinalação do período
de repouso.
§ 3º. ...................................................................."
"Art. 153. As infrações ao disposto neste Capítulo
serão punidas com multas de valor igual a 160 BTN por empregado
em situação irregular.
Parágrafo único. Em caso de reincidência, embaraço
ou resistência à fiscalização, emprego de
artifício ou simulação com o objetivo de fraudar
a lei, a multa será aplicada em dobro."
"Art. 168. Será obrigatório exame médico,
por conta do empregador, nas condições estabelecidas neste
artigo e nas instruções complementares a serem expedidas
pelo Ministério do Trabalho:
I - na admissão;
II - na demissão;
III - periodicamente.
§ 1º O Ministério do Trabalho baixará instruções
relativas aos casos em que serão exigíveis exames:
a) por ocasião da demissão;
b) complementares.
§ 2º Outros exames complementares poderão ser exigidos,
a critério médico, para apuração da capacidade
ou aptidão física e mental do empregado para a função
que deva exercer.
§ 3º O Ministério do Trabalho estabelecerá,
de acordo com o risco da atividade e o tempo de exposição,
a periodicidade dos exames médicos.
§ 4º O empregador manterá, no estabelecimento, o material
necessário à prestação de primeiros socorros
médicos, de acordo com o risco da atividade.
§ 5º O resultado dos exames médicos, inclusive o exame
complementar, será comunicados ao trabalhador, observados os
preceitos da ética médica."
"Art. 317. O exercício remunerado do magistério,
em estabelecimentos particulares de ensino, exigirá apenas habilitação
legal e registro no Ministério da Educação."
"Art. 459. .............................................................
§ 1º Quando o pagamento houver sido estipulado por mês,
deverá ser efetuado, o mais tardar, até o quinto dia útil
do mês subseqüente ao vencido."
"Art. 477. ..............................................................
§ 6º O pagamento das parcelas constantes do instrumento de
rescisão ou recibo de quitação deverá ser
efetuado nos seguintes prazos:
a) até o primeiro dia útil imediato ao término
do contrato; ou
b) até o décimo dia, contado da data da notificação
da demissão, quando da ausência do aviso-prévio,
indenização do mesmo ou dispensa de seu cumprimento.
§ 7º O ato da assistência na rescisão contratual
(§§ 1º e 2º) será sem ônus para o trabalhador
e empregador.
§ 8º A inobservância do disposto no § 6º deste
artigo sujeitará o infrator à multa de 160 BTN, por trabalhador,
bem assim ao pagamento da multa a favor do empregado, em valor equivalente
ao seu salário, devidamente corrigido pelo índice de variação
do BTN, salvo quando, comprovadamente, o trabalhador der causa à
mora.
§ 9º (vetado)."
Art. 2º O valor das multas administrativas decorrentes da violação
das normas trabalhistas, previstas na CLT e legislação
extravagante, será, na data da publicação desta
Lei, triplicado e, em seguida, expresso em quantidade de BTN.
Parágrafo único. O disposto neste artigo não se
aplica às multas constantes do Capítulo V do Título
II da CLT, que terão seus valores convertidos em quantidades
de BTN, nem às previstas no arts. 153 e 477, § 8º,
com a redação dada por esta Lei.
Art. 3º Acarretarão a aplicação de multa de
160 BTN, por trabalhador prejudicado, dobrada no caso de reincidência,
as infrações ao disposto:
I - na Lei nº 4.090, de 13 de julho de 1962, que dispõe
sobre a Gratificação de Natal;
II - na Lei nº 5.811, de 11 de outubro de 1972, que dispõe
sobre o regime de trabalho nas atividades petrolíferas;
III - na Lei nº 6.019, de 3 de janeiro de 1974, que dispõe
sobre o trabalho temporário nas empresas urbanas;
IV - na Lei nº 7.183, de 5 de abril de 1984; que regula o exercício
da profissão de aeronauta;
V - na Lei nº 7.418, de 16 de dezembro de 1985, alterada pela Lei
Nº 7.619, de 30 de setembro de 1987, que instituiu o Vale-Transporte;
e
VI - no Decreto-Lei nº 2.284, de 10 de março de 1986, que
instituiu o Seguro-Desemprego.
Art. 4º O salário pago fora dos prazos previstos em lei,
acordos ou convenções coletivas e sentenças normativas
sujeitará o infrator a multa administrativa de 160 BTN por trabalhador
prejudicado, salvo motivo de força maior (art. 501 da CLT).
Art. 5º As multas previstas na legislação trabalhista
serão, quando for o caso, e sem prejuízo das demais cominações
legais, agravadas até o grau máximo, nos casos de artifício,
ardil, simulação, desacato, embaraço ou resistência
a ação fiscal, levando-se em conta, além das circunstâncias
atenuantes ou agravantes, a situação econômico-financeira
do infrator e os meios a seu alcance para cumprir a lei.
Art. 6º O valor das multas não recolhidas no prazo previsto
no § 3º do art. 636 da CLT será atualizado monetariamente
pelo BTN Fiscal, acrescido de juros de mora de um por cento ao mês
calendário, na forma da legislação aplicada aos
tributos federais, até a data do seu efetivo pagamento.
§ 1º Não será considerado reincidente o empregador
que não for novamente autuado por infração ao mesmo
dispositivo, decorrido dois anos da imposição da penalidade.
§ 2º A fiscalização, a autuação
e o processo de imposição das multas reger-se-ão
pelo Título VII da CLT.
§ 3º Será observado o critério de dupla visita
nas empresas com até dez empregados, salvo quando for constatada
infração por falta de registro de empregado, anotação
de sua Carteira de Trabalho e Previdência Social e na ocorrência
de fraude, resistência ou embaraço à fiscalização.
§ 4º Na empresa que for autuada, após obedecido o disposto
no parágrafo anterior, não será mais observado
o critério da dupla visita em relação ao dispositivo
infringido.
Art. 7º Fica instituído o Programa de Desenvolvimento do
Sistema Federal de Inspeção do trabalho, destinado a promover
e desenvolver as atividade de inspeção das normas de proteção,
segurança e medicina do trabalho.
§ 1º O Ministro de Estado do Trabalho estabelecerá
os princípios norteadores do Programa que terá como objetivo
principal assegurar o reconhecimento do vínculo empregatício
do trabalhador e os direitos dele decorrentes e, para maior eficiência
em sua operacionalização, fará observar o critério
de rodízios dos agentes de Inspeção do Trabalho
na forma prevista no Regulamento da Inspeção do Trabalho.
§ 2º O deferimento da gratificação a que se
refere o Decreto-Lei nº 2.357, de 28 de agosto de 1987, com as
alterações introduzidas pelos artigos 11 e 12 do Decreto-Lei
nº 2.365, de 27 de outubro de 1987, é estendido aos servidores
pertencentes às seguintes funcionais integrantes do Grupo Outras
Atividades de Nível Superior (NS 900), instituído na conformidade
da Lei nº 5.645, de 10 de dezembro de 1970:
a) Fiscal do Trabalho - Códigos NS-933 e LT-NS-933;
b) Médico do Trabalho - Códigos NS-903 e LT-NS-903, quando
no efetivo exercício de funções de inspeções
de medicina do trabalho;
c) Engenheiro - Códigos NS-916 e LT-NS-916, quando no efetivo
exercício de funções de inspeção
da segurança do trabalho; e
d) Assistente Social - Códigos NS-930 e LT-NS-930, quando no
efetivo exercício de funções de inspeção
do trabalho das mulheres e menores.
§ 3º À gratificação de que trata o parágrafo
anterior será atribuída até o máximo de
2.800 pontos por servidor correspondente cada ponto a 0,285% do respectivo
vencimento básico, mediante ato do Ministro de Estado do Trabalho,
que fixará a pontuação proporcionalmente à
jornada legal de trabalho das referidas categorias.
Art. 8º O § 1º do artigo 5º da Lei nº 7.418,
de 16 de dezembro de 1985, modificado pela Lei nº 7.619, de 30
de setembro de 1987, passa a ter a seguinte redação:
"Art. 5º. .....................
§ 1º Nas regiões metropolitanas, aglomerações
urbanas e microrregiões, será instalado, pelo menos, um
posto de vendas para cada grupo de cem mil habitantes na localidade,
que comercializarão todos os tipos de Vale-Transporte."
Art. 9º (Vetado).
Art. 10. Os efeitos financeiros decorrentes da publicação
desta Lei terão início em 1º de outubro de 1989.
Art. 11. As despesas com a execução do disposto nesta
Lei correrão à conta das dotações próprias
constantes do Orçamento Geral da União.
Art. 12. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 13. Revogam-se o parágrafo único do art. 16, os artigos
18, 19, 27, 28, 43, 44, 324, 374, 375, 378, 379, 380, 387, 418 e 446
da CLT e demais disposições em contrário. (José
Sarney - Presidente da República - e Dorothea Werneck)
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