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Legislação
LEI
No 7.418, DE 16 DE DEZEMBRO DE 1985.
- DO-U de 17-12-85 -
Institui
o Vale-Transporte e dá outras providências.
O Presidente da República.
Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte
Lei:
Art. 1º - Fica instituído o Vale-Transporte, (vetado) que
o empregador, pessoa física ou jurídica, antecipará
ao empregado para utilização efetiva em despesas de deslocamento
residência - trabalho e vice-versa, através do sistema
de transporte coletivo público, urbano ou intermunicipal e/ou
interestadual com características semelhantes aos urbanos, geridos
diretamente ou mediante concessão ou permissão de linhas
regulares e com tarifas fixadas pela autoridade competente, excluídos
os serviços seletivos e os especiais.
A Lei nº 7.619, de 30 de setembro de 1987, deu nova redação
do art. 1º, suprimiu seu § 2º e o art. 2º, determinando
a renumeração dos demais artigos (DO-U de 01-10-1987).
§ 1º - Equiparam-se ao trabalhador referido no caput deste
artigo, para os benefícios desta Lei, os servidores públicos
da Administração Federal direta ou indireta.
Art. 2º - O Vale-Transporte, concedido nas condições
e limites definidos, nesta Lei, no que se refere à contribuição
do empregador:
a) não tem natureza salarial, nem se incorpora à remuneração
para quaisquer efeitos;
b) não constitui base de incidência de contribuição
previdenciária ou de Fundo de Garantia por Tempo de Serviço;
c) não se configura como rendimento tributável do trabalhador.
Art. 3º Sem prejuízo da dedução como despesa
operacional, a pessoa jurídica poderá deduzir, do imposto
de renda devido, valor equivalente à aplicação
da alíquota cabível do imposto de renda sobre o valor
das despesas comprovadamente realizadas, no período-base, na
concessão do Vale-Transporte, na forma em que dispuser o regulamento
desta Lei.
Parágrafo único - A dedução a que se refere
este artigo, em conjunto com as de que tratam as Leis nºs 6.297,
de 15 de dezembro de 1975, e 6.321, de 14 de abril de 1976, não
poderá reduzir o imposto devido em mais de 10% (dez por cento),
observado o que dispõe o § 3º do art. 1º do Decreto-lei
nº 1.704, de 23 de outubro de 1979, podendo o eventual excesso
ser aproveitado por dois exercícios subseqüentes.
Art. 4º - A concessão do benefício ora instituído
implica a aquisição pelo empregador dos Vales-Transporte
necessários aos deslocamentos do trabalhador no percurso residência-trabalho
e vice-versa, no serviço de transporte que melhor se adequar.
Parágrafo único - O empregador participará dos
gastos de deslocamento do trabalhador com a ajuda de custo equivalente
à parcela que exceder a 6% (seis por cento) de seu salário
básico.
Art. 5º - A empresa operadora do sistema de transporte coletivo
público fica obrigada a emitir e a comercializar o Vale-Transporte,
ao preço da tarifa vigente, colocando-o à disposição
dos empregadores em geral e assumindo os custos dessa obrigação,
sem repassá-los para a tarifa dos serviços.
§ 1º - Nas regiões metropolitanas, aglomerações
urbanas e microrregiões, será instalado, pelo menos, um
posto de vendas para cada grupo de cem mil habitantes na localidade,
que comercializará todos os tipos de Vale-Transporte.
§ 2º - Fica facultado à empresa operadora delegar a
emissão e a comercialização do Vale-Trasporte,
bem como consorciar-se em central de vendas, para efeito de cumprimento
do disposto nesta Lei.
§ 3º - Para fins de cálculo do valor do Vale-Transporte,
será adotada a tarifa integral do deslocamento do trabalhador,
sem descontos, mesmo que previstos na legislação local.
Art. 6º - O poder concedente fixará as sanções
a serem aplicadas à empresa operadora que comercializar o vale
diretamente ou através de delegação, no caso de
falta ou insuficiência de estoque de Vales-Transporte necessários
ao atendimento da demanda e ao funcionamento do sistema.
Art. 7º - Ficam resguardados os direitos adquiridos do trabalhador,
se superiores aos instituídos nesta Lei, vedada a cumulação
de vantagens.
Art. 8º - Asseguram-se os benefícios desta Lei ao empregador
que proporcionar, por meios próprios ou contratados, em veículos
adequados ao transporte coletivo, o deslocamento integral de seus trabalhadores.
Art. 9 - Os Vales-Transporte anteriores perdem sua validade decorridos
30 (trinta) dias da data de reajuste tarifário.
Art. 10 - O Poder Executivo regulamentará a presente Lei no prazo
de 45 (quarenta e cinco) dias.
Art. 11 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 12 - Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, em 16 de dezembro de 1985; 164º da Independência
e 97º da República. (JOSÉ SARNEY - Affonso Camargo)
NOTA - Nos termos do art. 2º da lei nº 7.855/89, as infrações
ao disposto nesta Lei serão punidas com multa de 160 BTN, dobrada
no caso de reincidência. Conversão para 160 UFIR.
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